No dia 26 de agosto se comemora o Dia da Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão. Esta data vem da Revolução Francesa.
Como preâmbulo à nova Constituição que estavam designados
a redigir, os parlamentares da Assembleia Constituinte da França decidem
elaborar uma declaração e assim nasce, após intenso trabalho, a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. Pela primeira vez são exibidos na
História, os ideais de liberdade, igualdade e direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, demonstrando princípios iluministas, objetivando alcançar toda a
coletividade. O texto definitivo foi apresentado à Assembleia Nacional e
aprovado no dia 26 de agosto de 1789.
Foi reformulado o texto em 1793, de acordo com o
novo contexto, durante o processo revolucionário, resultando em uma segunda
versão da Declaração. Houve forte influência
dos ideais da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão nas Constituições
Francesas de 1848 e na atual, como também inspiraram a elaboração da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU. A própria Constituição
brasileira foi influenciada por tais ideais.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi
inspirada nos pensamentos dos iluministas e na Revolução Americana. Essa
declaração foi aprovada em 26 de agosto de 1789 pela Assembleia Nacional
Constituinte e foi votada definitivamente em 02 de outubro do mesmo ano.
Segundo os
autores Bluche, Riais e Tulard em sua obra Revolução
Francesa:
" No dia 11 de Julho, La Fayette apresenta o
projeto por ele amadurecido longamente.
Não será o primeiro nem o último, pois muitos, na constituinte, querem
marcar o debate com um texto da própria pena. Nada, contudo, está decidido.
Tanto à direita quanto à esquerda, a declaração tem seus adversários: uns tem
medo de agitar o país, outros temem cristalizar por fórmulas os progressos do
espírito humano.
No Comitê de constituição, eleito em 14 de julho,
todos querem uma declaração. Contra os moderados, favoráveis a Mounier, a
minoria avançada apóia Sieyes, a outra autoridade do Comitê. O audacioso
projeto de Sieyes é precedido de uma longa dissertação filosófica
característica do lockeanismo à francesa; ele terá uma imensa repercussão e
influenciará inúmeros projetos individuais redigidos no começo do mês de
agosto..."
E ainda os mesmos autores:
" ...Trata-se de um texto produzido depois de
muitos livros e libelos, muitos esboços e promessas, hesitações, segundas
intenções, conflitos, inflexões e reviravoltas; trata-se de tábuas da lei que
foram fruto de transações e consensos cujo significado subjetivo variou de um
deputado para outro; trata-se de uma poderosa obra de filosofia jurídica
redigida por constituintes cuja maior parte, apesar de formada nas faculdades,
academias e sociedades de estudo das províncias, até mesmo em lojas maçônicas,
não tinha uma cultura aprofundada num domínio de rara complexidade. Como,
nessas condições, pretender propor um significado simples e incontestável?
Compreende-se historicamente um ou outro de seus segmentos, mas o significado
objetivo da Declaração, se é que ela tem algum significado coerente, é fruto de
diversos significados subjetivos. Isso explica que, ao contrário de todas as
possibilidades, o texto tenha sido aprovado por larga maioria..."
Íntegra do conteúdo da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão:
A Assembleia Nacional reconhece e declara em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os direitos seguintes do homem e do cidadão:
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um
dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar,
escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta
liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si
ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de
consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição,
a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a
garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem
Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
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Márcio José Matos Rodrigues-Professor de História
Figura: Google.
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